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Na noite desta terça-feira (12), foi aprovado pela Câmara de Vereadores de São Paulo/SP em segunda votação, o projeto d elei que proíbe a comercialização de foie gras na cidade. A iguaria francesa é feita por métodos grotescos a partir do fígado do ganso ou pato.

O projeto de autoria do vereador Laércio Benko (PHS), de númeração PL 537/2013, teve votação simbólica, ou seja, já havia acordo entre os líderes, não havendo necessidade de registrar os votos no painel. Agora o PL segue para sanação do prefeito Fernando Haddad (PT)

Como explica Benko na justificativa do projeto, o foie gras (do francês “fígado gordo”)…:

“É o fígado inchado destes animais, obtido por meio do método da alimentação forçada. (…) Dezesseis dias antes de matança, e a partir daí diariamente, um funil de mais de 40 cm de cumprimento é empurrado pelo pescoço abaixo dessas aves. E então forçada pela garganta abaixo do animal, à maquina ou à mão, uma quantidade de cereais misturado com gordura que seria equivalente 12,6 kg de espaguetes para um ser humano. A partir do 12º dia, este processo é repetido de 3 em 3 horas, ou seja, 8 vezes ao dia. Por esta altura, o corpo do animal já está completamente deformado, não consegue se mexer e respira com muita dificuldade. Ao 17º dia está morto.”

 

Edit: E tem mais, a lei proibe a venda de vestuário com pele de animais! Vitória dupla que, como dito, esperamos ser sancionada pelo prefeito.

Eis o texto da lei:

PROJETO DE LEI 01-00537/2013 do Vereador Laércio Benko (PHS)
“Proíbe a produção e a comercialização de foie gras e artigos de vestuário feitos com pele animal no âmbito da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Fica proibida a produção e comercialização de Fole Gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 3º Fica proibida a comercialização de artigos de vestuário oriundos de pele de animais, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

foto Animaux

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 é o criador do eco4planet, formado em Administração de Empresas pela USP, desenvolvedor e gamer. Otimista nato, calmo por natureza, acredita que informação pode mudar o mundo e que todo pequeno gesto vale a pena. Posta também no Twitter e Facebook.
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